Decisões judiciais sobre imóveis, embora consolidadas no meio jurídico, surpreendem muitos brasileiros. Questões como a partilha de bens e a cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) geram dúvidas e até controvérsias. Entenda as nuances dessas decisões e como elas podem impactar suas finanças.
Uma das questões mais debatidas é a inclusão de um imóvel na partilha de bens, mesmo que adquirido com recursos de apenas um dos cônjuges no regime de comunhão parcial. Recentemente, o STJ reforçou esse entendimento, garantindo à mulher divorciada o direito à partilha igualitária de bens adquiridos durante o casamento. A lógica é que o esforço para a construção do patrimônio familiar é conjunto, mesmo que não seja apenas financeiro.
“A comunhão parcial de bens considera não apenas o esforço financeiro, mas também o esforço imaterial”, explica a advogada Ana Clara Martins, especialista em direito patrimonial, família e sucessões do Briganti Advogados. Ela exemplifica situações em que mulheres abdicam da carreira para cuidar da casa e dos filhos, contribuindo de forma significativa para o patrimônio familiar.
Esse entendimento se estende, inclusive, a imóveis financiados antes do casamento, mas cujas parcelas são pagas durante a união. Nesses casos, o bem se torna comum ao casal, exceto em situações de sub-rogação, quando um bem adquirido antes do casamento é substituído por outro durante o matrimônio, como no caso de heranças ou doações.
A união estável, por sua vez, também segue o regime da comunhão parcial de bens, mesmo que não formalizada em cartório. A definição de união estável, contudo, é mais complexa e pode gerar conflitos, especialmente quanto à data de início da união. A advogada Martins esclarece que a união estável é configurada pelo “intuito de formar família”, o que nem sempre é fácil de comprovar.
Outro ponto importante diz respeito à base de cálculo do ITBI, imposto municipal cobrado na transação de imóveis. Desde 2022, o STJ determina que o imposto deve ser calculado sobre o valor da transação que consta na escritura, e não sobre o valor venal de referência utilizado pelas prefeituras para o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
“Se na escritura fala que o imóvel está sendo vendido a R$ 1 milhão e o valor venal de referência naquele município fala que vale R$ 1,5 milhão, você vai recolher o imposto em cima de R$ 1 milhão e não sobre R$ 1,5 milhão”, exemplifica o advogado Rodrigo Palacios, sócio da área de Direito Imobiliário do Viseu Advogados. Quem pagou o ITBI com base no valor venal pode ter direito à restituição da diferença.
Para solicitar a restituição, é necessário protocolar um processo administrativo na prefeitura, dentro do prazo de cinco anos a partir do pagamento do ITBI. No caso do Rio de Janeiro, a solicitação pode ser feita online, pelo portal Carioca Digital, mediante apresentação de documentos como formulários de requerimento, comprovante de pagamento e laudo técnico.
É possível contestar o valor venal antes mesmo de pagar o ITBI, protocolando um processo administrativo na prefeitura. No Rio de Janeiro, esse processo também é feito online, através do portal Carioca Digital, mediante a apresentação de documentos específicos. Fique atento aos seus direitos e busque orientação jurídica para evitar pagamentos indevidos e garantir a correta partilha de bens.
Fonte: http://www.infomoney.com.br






