O Projeto de Lei 1.087, recém-aprovado na Câmara dos Deputados, propõe alterações significativas na tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A principal mudança afeta a alta renda, mas muitos investidores se perguntam: como ficam aqueles que não se encaixam nesse perfil?
A proposta busca introduzir uma tributação mínima de 10% sobre dividendos, acabando com a isenção existente desde 1995. Essa taxação incidiria sobre pagamentos mensais acima de R$ 50 mil, ou R$ 600 mil anuais. Caso aprovada, a nova regra entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mas, o que acontece com quem recebe menos de R$ 600 mil por ano em dividendos? Mesmo que não haja retenção na fonte, o Projeto de Lei introduz o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRFPM), voltado para a alta renda, que pode impactar esses investidores, como explica a advogada Andrea Bazzo, do escritório Mattos Filho.
O IRFPM estabelece uma alíquota de até 10% para quem tem rendimentos tributáveis entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. No cálculo do IRPFM, todos os rendimentos do contribuinte são somados, incluindo dividendos que não foram tributados na fonte, com exceção de valores de Fundos Imobiliários, CRIs e CRAs. “Em última análise, pode ser que os dividendos não tenham retenção, mas tenham impacto do IRPFM”, afirma Bazzo.
É importante notar que o projeto mantém isenções para rendimentos de fundos imobiliários, CRIs e CRAs. “Esses rendimentos isentos não entram na base de cálculo para a tributação mínima, porque, caso contrário, estaríamos revertendo a isenção que já existe”, destaca Bazzo, ressaltando que o foco da tributação mínima é sobre os dividendos que hoje são isentos.
Segundo a advogada Cristina Câmara, sócia do Siqueira Castro Advogados, a isenção para quem não se enquadra no IRPFM permanece. “A partir da leitura do PL 1.087, verifica-se que a isenção dos lucros ou dividendos prevista no art.10 da não foi revogada”, explica. Ou seja, para quem tem rendimentos tributáveis anuais abaixo de R$ 600 mil, o recebimento de dividendos segue isento.
No entanto, existe uma exceção. Caso um contribuinte receba um valor acima de R$ 50 mil em dividendos de uma mesma pessoa jurídica em um único mês, haverá tributação de 10% na fonte. Contudo, Cristina Câmara esclarece que “se a pessoa física não receber mais nada (de dividendos) ao longo do ano, esse valor (de IR pago) será restituído a partir da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda”.
Fonte: http://www.infomoney.com.br






